MEIRevisado para 2026

Desenquadramento do MEI: o que acontece se passar do limite

Passou do teto do MEI (Microempreendedor Individual)? Entenda o excesso de até 20% e acima de 20%, o DAS complementar e a virada para microempresa.

Calcule já o seu DAS do MEI

O MEI (Microempreendedor Individual) tem um teto de faturamento anual. Crescer e ultrapassar esse limite é até um bom sinal para o negócio, mas exige atenção: dependendo do tamanho do excesso, as consequências são bem diferentes. Entender isso antes evita sustos com imposto.

Para acompanhar quanto da margem você já usou no ano, a calculadora de limite do MEI mostra o quanto resta — aqui explicamos o que acontece em cada cenário.

Qual é o teto do MEI

O limite é de R$ 81.000,00 por ano (LC 123/2006), vigente em 2026. Quem abre o MEI no meio do ano tem o teto proporcional: conta-se R$ 6.750,00 por mês de atividade, do mês de abertura até dezembro.

Os dois cenários de excesso

A lei trata de forma diferente quem passa do teto por pouco e quem passa por muito:

Consequências de ultrapassar o teto do MEI (LC 123/2006, art. 18-A).
SituaçãoO que acontece
Excesso de até 20% (até R$ 97.200)Continua MEI até dezembro; paga DAS complementar e migra para ME no ano seguinte
Excesso acima de 20%Desenquadramento retroativo ao início do ano; recolhe como ME/Simples desde janeiro
O excesso acima de 20% é retroativo

Passar do teto em mais de 20% é o cenário mais pesado: o desenquadramento volta ao começo do ano, e os tributos são recalculados como microempresa no Simples Nacional desde janeiro, com acréscimos. Por isso vale acompanhar o faturamento mês a mês.

O DAS complementar, na prática

No excesso de até 20%, você continua MEI até dezembro, mas o que passou do teto não fica de graça: sobre a parte excedente incide um DAS complementar, calculado já pelas regras do Simples Nacional (como microempresa), e não mais pelo valor fixo do MEI. Esse acerto entra na declaração anual e é cobrado à parte do DAS mensal comum.

No ano seguinte, a empresa passa a recolher como microempresa desde janeiro, com o imposto calculado por percentual do faturamento, conforme o anexo da atividade. É a transição natural de quem cresceu além do MEI.

O CNPJ continua o mesmo

Migrar do MEI para ME não troca o seu CNPJ nem fecha a empresa — muda o enquadramento e a forma de calcular o imposto. Na prática, você ganha um teto muito maior para crescer.

O que fazer ao se aproximar do teto

  • Acompanhe o acumulado do ano, não só o mês — é o total que conta para o teto;
  • Planeje a migração para ME (microempresa) no Simples Nacional, que tem teto bem maior (até R$ 4,8 milhões por ano);
  • Escolha o anexo certo com um contador antes de virar o ano — para serviços, o Fator R pode reduzir bastante a alíquota;
  • Organize as notas e o relatório de receitas, que serão a base do recálculo e da declaração.

Ao migrar, o seu imposto deixa de ser fixo e passa a ser um percentual do faturamento, conforme o anexo. Entenda como isso funciona no guia do Simples Nacional, simule no cálculo do Simples e, se for empresa de serviços, confira o Fator R. Para revisar as regras do próprio MEI, veja o guia do MEI 2026.

Perguntas frequentes

Passei um pouco do teto. Perco o CNPJ?

Não. No excesso de até 20%, você segue como MEI até o fim do ano, paga um DAS complementar sobre o que passou e se torna microempresa no ano seguinte. O CNPJ continua o mesmo.

Como sei se já passei do limite?

Somando o faturamento de todos os meses do ano. A calculadora de limite do MEI compara o seu acumulado com o teto e mostra a margem restante.

Conclusão

Ultrapassar o teto do MEI não é o fim do negócio — é um sinal de crescimento que pede planejamento. Acompanhe o acumulado na calculadora de limite do MEI e prepare a virada para o Simples antes que o excesso vire um problema.

Veja se você está dentro do teto do MEI

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Calculadora de limite do MEI

Referência e Fonte Oficial

Este artigo e os motores de cálculo associados foram desenvolvidos em total conformidade com a legislação trabalhista brasileira.

Fonte normativa oficial:LC 123/2006, art. 18-A, §7º a §10

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