Quem é demitido sem justa causa recebe dois conjuntos de valores que muita gente mistura: as verbas rescisórias, pagas pela empresa (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º, multa do FGTS), e o seguro-desemprego, um benefício pago pelo governo para sustentar o trabalhador enquanto procura recolocação. A conta da empresa você estima na calculadora de rescisão; este guia explica a parte do governo: quem tem direito, quantas parcelas, qual o valor e como pedir.
O que é e quem paga
O seguro-desemprego é um benefício da Lei 7.998/1990, custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) — ou seja, não sai do caixa da empresa nem do seu FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço). Ele assiste temporariamente o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive na dispensa indireta (quando é a empresa que comete falta grave e o contrato termina por culpa dela).
Por ser um programa próprio, ele tem regras próprias: os requisitos, os prazos e o valor não têm relação com o tamanho da sua rescisão — um trabalhador com rescisão alta pode ter parcelas no teto do benefício, e outro com rescisão pequena pode receber o piso.
Quem tem direito
Para receber, é preciso cumprir todos estes requisitos no momento da dispensa:
- Ter sido dispensado sem justa causa (ou por rescisão indireta reconhecida).
- Cumprir a carência de tempo trabalhado, que varia conforme o número de vezes que você já pediu o benefício (tabela abaixo).
- Não possuir renda própria suficiente para o sustento da família — ter CNPJ ativo (inclusive MEI) pode levar à negativa por presunção de renda; nesses casos é possível recorrer comprovando que não houve faturamento.
- Não estar recebendo benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
Na rescisão por acordo entre empresa e trabalhador (art. 484-A da CLT), você recebe metade do aviso e da multa do FGTS e pode sacar 80% do fundo, mas não tem direito ao seguro-desemprego. É uma das diferenças mais importantes — e mais esquecidas — entre o acordo e a demissão sem justa causa.
Quantas parcelas você recebe
Desde a Lei 13.134/2015, o número de parcelas depende de quantas vezes você já solicitou o benefício e de quantos meses trabalhou antes da dispensa:
| Solicitação | Tempo mínimo para ter direito | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª vez | 12 dos últimos 18 meses | 4 (12 a 23 meses) ou 5 (24 meses ou mais) |
| 2ª vez | 9 dos últimos 12 meses | 3 (9 a 11), 4 (12 a 23) ou 5 (24 ou mais) |
| 3ª vez em diante | 6 meses imediatamente anteriores | 3 (6 a 11), 4 (12 a 23) ou 5 (24 ou mais) |
O tempo conta em meses com carteira assinada anteriores à data da dispensa. Períodos já usados para receber o benefício em solicitação anterior não contam de novo.
Qual é o valor da parcela
O ponto de partida é a média dos salários dos 3 meses anteriores à dispensa (salário bruto, incluindo horas extras habituais). Sobre essa média, aplica-se uma tabela de faixas atualizada todo ano por resolução do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador): na faixa inicial a parcela corresponde a 80% da média; na faixa intermediária, a um valor fixo mais 50% do que exceder o limite; acima disso, vale o teto do benefício.
Dois pisos e um teto delimitam o resultado: a parcela nunca é menor que o salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026, Decreto 12.797/2025) e nunca maior que o teto fixado na resolução vigente do CODEFAT.
- Média fictícia dos 3 últimos salários: R$ 1.500.
- 80% da média = R$ 1.200 — abaixo do salário mínimo.
- Como a parcela não pode ficar abaixo do mínimo, o trabalhador recebe R$ 1.621,00 por parcela (valor do mínimo em 2026).
Para médias maiores, o valor exato depende das faixas da resolução do CODEFAT vigente no ano do pedido — confira os valores atualizados no portal gov.br antes de fechar as contas.
Prazo e como pedir
- Janela do pedido — do 7º ao 120º dia após a dispensa. Antes do 7º dia o pedido do trabalhador formal não é aceito; depois do 120º, o direito àquela dispensa se perde.
- Requerimento em mãos. A empresa entrega o requerimento do seguro-desemprego junto com os documentos da rescisão (o envio hoje é eletrônico, via eSocial).
- Pedido pelos canais oficiais. Aplicativo Carteira de Trabalho Digital, portal gov.br ou atendimento presencial nas unidades do SINE (Sistema Nacional de Emprego).
- Pagamento das parcelas. A primeira parcela é liberada cerca de 30 dias após o pedido aprovado; as seguintes, a cada 30 dias, por crédito em conta ou no Caixa Tem.
Seguro-desemprego e as outras contas da saída
O benefício convive com os demais direitos da demissão sem justa causa: o saque do FGTS com a multa de 40% (estime na calculadora de FGTS) e as verbas pagas pela empresa (calcule na calculadora de rescisão). Nenhum desses valores reduz o seguro-desemprego — são fontes independentes.
Atenção ao caminho inverso: se você for recontratado com carteira assinada durante o recebimento, as parcelas restantes são canceladas a partir da admissão. Omitir o novo vínculo para continuar recebendo gera cobrança de devolução e pode configurar fraude.
Perguntas frequentes
Acordo pelo art. 484-A dá direito ao seguro-desemprego?
Não. No acordo, o trabalhador saca 80% do FGTS e recebe metade do aviso e da multa, mas abre mão do seguro-desemprego.
Pedi demissão. Recebo o benefício?
Não. O seguro-desemprego protege a dispensa involuntária. No pedido de demissão não há direito — assim como na justa causa.
Tenho MEI aberto. Posso receber?
Ter CNPJ ativo cria presunção de renda própria e costuma travar o pedido. Se o MEI não fatura, é possível recorrer administrativamente comprovando a ausência de receita — ou baixar o registro antes de solicitar.
O valor da parcela é igual ao meu salário?
Raramente. A parcela parte da média dos 3 últimos salários e passa por faixas com redutor e teto. Só quem ganha perto do mínimo recebe valor próximo do salário — pelo piso.
Quantas vezes posso receber seguro-desemprego na vida?
Não há limite de vezes — o que muda é a exigência: na primeira solicitação são 12 meses de trabalho; na segunda, 9; da terceira em diante, 6 meses antes de cada nova dispensa.
Conclusão
O seguro-desemprego é a renda de transição de quem foi dispensado sem justa causa: de 3 a 5 parcelas entre o salário mínimo e o teto do CODEFAT, pedidas do 7º ao 120º dia após a saída. Ele se soma — e não se mistura — às verbas da empresa. Para saber quanto a empresa deve pagar na sua saída, faça a conta na calculadora de rescisão sem justa causa.